Formas de dedução da base de cálculo para contribuintes do ramo da Construção Civil.
O Código Tributário Municipal de Arapiraca, através de seu Art.131, optou por beneficiar os contribuintes do ramo da Construção Civil com algumas hipóteses de redução na base de cálculo, alvo de incidência do ISSQN, beneficiando-o com uma carga tributária mais baixa. Seguem abaixo comentários sobre o supracitado artigo:
Art. 131. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
Comentário – O Art. 121 trás a transcrição da lista de serviços constante na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, e os itens 702 e 7.05 fazem menção a serviços de construção civil. No fim do artigo o legislador fala sobre as hipóteses de dedução na base de cálculo do ISSQN.
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
Comentário: Todos os materiais usados e incorporados à obra tais como, tijolo, tintas, cimento, etc poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, quando acompanhados de suas Notas Fiscais correspondentes.
II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto.
Comentário: As subempreitadas (terceirização de serviços) poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto, somente, quando estas já estiverem sido tributadas pela prefeitura; tudo comprovado por Notas Fiscais de Serviços.
§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
- a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;
- a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
- o número da matrícula da obra no INSS.
Comentário: Além da apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais ou subempreitadas, a obra ou imóvel devera ser mencionado, a fim de se evitar que um documento fiscal seja utilizado em várias obras.
§2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços:
I - Os materiais:
- utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança;
Comentário: Os materiais não incorporados à obra não poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.
II - Adquiridos:
- através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;
- através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;
- adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento;
- quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma.
Comentário: Outras formas em que o contribuinte não poderá reduzir a base de cálculo com abatimentos.
§ 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 131, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o seguinte:
Comentário: O legislador deu ao contribuinte a opção de reduzir a base de cálculo do ISSQN sem a necessidade de comprovação através de outros documentos fiscais, nos percentuais discriminados nas letras abaixo.
a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 50% (cinquenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço;
b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação – 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) terraplenagem – 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
§4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
Comentário: Outras formas de abatimentos ou condições especiais futuramente detectadas pela administração pública poderão ser disciplinadas por decreto municipal.
Atenção: Uma atenção especial deve ser dada aos contribuintes do ramo da construção civil optantes pelo Simples Nacional. Estes contribuintes são regidos pela Lei Complementar n° 123 de dezembro de 2003 e não poderão abater qualquer valor da base de cálculo do ISSQN uma vez que ela não disciplina opções de abatimento, incidindo o imposto sobre o valor total do serviço à alíquota correspondente a Receita Bruta nos últimos 12 meses de acordo com o Anexo IV da mesma lei.
Comente o artigo: Formas de dedução da base de cálculo para contribuintes do ramo da Construção Civil.
Não foram encontrados comentários.